Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4062/2021
    1.1. Apenso(s)

1074/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
FRANCIMAR ALVES COSTA - CPF: 00854138102
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 253/2022-RELT6

7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Francimar Alves Costa, Gestor, e Sr. Ailton Martins Brito, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.2. A respectiva Prestação de Contas fora apresentada a esta Corte de Contas em conformidade ao que preceitua a IN nº 07/2013 - TCE/TO, bem como, de forma tempestiva, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2022.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, procedeu a verificação dos documentos e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 119/2022 (evento 8), informando os principais aspectos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, destacando, ao final, a existência de impropriedades no desempenho das ações administrativas, as quais transcrevemos a seguir:

  1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 640.880,69), com o total dos Dispêndios (R$ 640.908,59) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -27,90), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964.
  2.  Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.
  3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.461,32, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021.
  4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 21.678,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 49.556,29, apresentou uma diferença de R$ 27.878,29, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.
  5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64.
  6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 312.378,25, e Contribuição Patronal no valor de R$ 64.149,51, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3953/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020.

7.4. Por força do Despacho nº 651/2022 (evento 9), a Sexta Relatoria determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de defesa face às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, a qual foi protocolada tempestivamente por meio dos Expedientes nº 4314/2022 e nº 4516/2022 (eventos 14 e 15), conforme Certidão nº 282/2022 (evento 16), da Coordenadoria do Cartório de Contas.

 7.5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que emitiu a Análise de Defesa nº 170/2022 (evento 17), concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas insuficientes para sanear os apontamentos feitos pela Área Técnica.

7.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Procurador de Contas Dr. Marcos Antônio da Silva Modes, mediante Parecer nº 863/2022-PROCD (evento 19), opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, nos moldes dos artigos 85, inciso II, e 87, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 15:05:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253284 e o código CRC 4FAA813

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